Artigo 446, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 446
A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, no prazo de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado ou da ocorrência do fato gerador, ressalvados aqueles a cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º
A escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados, somando-se as colunas, quando for o caso.
§ 2º
Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último dia de cada mês.
§ 3º
Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco estadual, bem como por processamento eletrônico de dados, observado o disposto no art. 388 . Requisitos