Artigo 442, Parágrafo Único do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 442
É vedada a utilização de DARF para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68).
Parágrafo único
No caso de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ele ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).