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Artigo 440 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 440

Na hipótese do art. 434 , a segunda via da nota fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da unidade federada do emitente.