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Artigo 44, Inciso III do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 44

As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08 da TIPI , acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, arts. 3º e 4º ) :

I

industriais que utilizem os produtos mencionados no caput como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;

II

atacadistas e cooperativas de produtores; e

III

engarrafadores dos mesmos produtos.