Artigo 437, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 437
Na utilização da nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas as seguintes normas:
I
o campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma do art. 435 ;
II
no caso do inciso II do art. 434 , a nota indicará a repartição que liberou a mercadoria, e o número e data do registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da guia de licitação;
III
na hipótese do inciso VIII do art. 434 , a nota conterá, no campo "Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:
a
o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b
o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade federada; e
c
os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos produtos; e
IV
no caso do inciso IX do art. 434, a nota conterá, no campo "Informações Complementares", as indicações do número, da série, se houver, da data de emissão e do valor da operação da nota fiscal originária.