Artigo 436, Inciso III do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 436
A nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 434 , será emitida, conforme o caso:
I
no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;
II
no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou
III
antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 435 .