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Artigo 436, Inciso III do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 436

A nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 434 , será emitida, conforme o caso:

I

no momento em que os produtos entrarem no estabelecimento;

II

no momento da aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; ou

III

antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 435 .