JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 435, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 435

A nota fiscal, emitida nos casos do art. 434 , servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente:

I

quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas não sujeitas à exigência de documentos fiscais;

II

no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos; e

III

no caso de produtos importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.