Artigo 435, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 435
A nota fiscal, emitida nos casos do art. 434 , servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente:
I
quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas não sujeitas à exigência de documentos fiscais;
II
no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos; e
III
no caso de produtos importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.