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Artigo 434, Inciso VIII do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 434

A nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, produtos:

I

novos ou usados, inclusive matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II

importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público;

III

considerados matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;

IV

recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal;

V

em retorno de exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;

VI

em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas;

VII

em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal;

VIII

em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes;

IX

no retorno de remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários; e

X

nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão.