Artigo 433 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 433
Nas notas fiscais relativas às saídas previstas no art. 46 e inciso IV do art. 48 deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 415 , vedado o destaque do imposto, nas referidas notas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 6º ). Emissão na Entrada de Produtos