Artigo 432-c do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 432-c
Em caso de inobservância ao disposto no art. 432-A ou no inciso II do caput do art. 432-B, aplica-se às notas fiscais neles referidas o disposto no art. 427 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 23, parágrafo único , e Lei nº 13.241, de 2015, art. 6º, parágrafo único ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)