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Artigo 432-b do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 432-b

Deverão constar das notas fiscais de comercialização dos produtos a que se refere o art. 222, emitidas pelo estabelecimento importador, industrial ou equiparado, exceto no caso de estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

a expressão "Saída para pessoa jurídica varejista ou consumidor final com redução da alíquota do IPI de que trata o § 1º do art. 15 da Lei nº 13.097, de 2015 ", na hipótese prevista no art. 222-C; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

a descrição da marca comercial, o tipo de embalagem e o volume dos produtos, sem prejuízo do disposto no art. 413 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 23, caput ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)