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Artigo 432-a do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 432-a

Sem prejuízo do disposto no art. 413, deverão constar das notas fiscais de comercialização dos produtos a que se refere o art. 209, emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado, a descrição da marca comercial, o tipo de embalagem e o volume dos produtos, para a sua perfeita identificação e o cálculo do imposto devido ( Lei nº 13.241, de 2015, art. 6º, caput ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)