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Artigo 431, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 431

Observados os requisitos da legislação específica, a nota fiscal ou nota fiscal-fatura poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I

as indicações das alíneas "b" até "h", "m", e "p", do inciso I e da alínea "e" do inciso IX do art. 413 , impressas por esse sistema; e

II

espaço em branco de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 1º

A nota fiscal ou a nota fiscal-fatura poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no art. 401 exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem prejuízo das exigências relativas às indicações a serem impressas tipograficamente, de que trata o inciso I do art. 416 .

§ 2º

Ao estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é permitido, ainda, o uso de nota fiscal ou nota fiscal-fatura emitida a máquina ou manuscrita, observado o disposto nos arts. 405 e 406 . Bebidas e Outros