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Artigo 429, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 429

Em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a nota fiscal eletrônica - NF-e, na forma disposta em legislação específica.

§ 1º

Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º

Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito, ressaltado que:

I

o contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos estabelecidos pela legislação específica e observado o disposto no art. 388; e

II

é vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas em legislação específica. Emissão por Processo Mecânico