Artigo 426 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 426
A primeira via da nota fiscal deverá estar, durante o percurso compreendido entre o estabelecimento do remetente e do destinatário, em condições de ser exibida, a qualquer momento, aos encarregados da fiscalização para conferência do produto nela especificado e da exatidão do destaque do respectivo imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 50, § 3º ). Notas Consideradas sem Valor