Artigo 424, Parágrafo Único do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 424
As unidades federadas poderão autorizar a confecção da nota fiscal em três vias.
Parágrafo único
O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da nota fiscal, para:
I
substituir a quarta via, quando realizar operação interestadual ou de exportação a que se refere o art. 422 ; e
II
utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito do produto.