Artigo 420 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 420
Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a Zona Franca de Manaus, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
I
a primeira acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;
II
a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III
a terceira acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV
a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude o § 4º ; e
V
a quinta acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do conhecimento de transporte à SUFRAMA.
§ 1º
Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.
§ 2º
O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento relacionado com o internamento das mercadorias expedido pela SUFRAMA.
§ 3º
O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação:
I
o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; e
II
o código de identificação da repartição fiscal da unidade federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
§ 4º
As vias da nota fiscal de que tratam os incisos I, III, e V do caput serão visadas previamente pela repartição do Fisco estadual do domicílio do contribuinte remetente.