Artigo 419, Inciso IV do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 419
Na saída de produtos para outra unidade federada, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
I
a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II
a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III
a terceira acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino; e
IV
a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da unidade federada do emitente.