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Artigo 419, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 419

Na saída de produtos para outra unidade federada, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I

a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II

a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III

a terceira acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino; e

IV

a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da unidade federada do emitente.