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Artigo 418, Inciso III do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 418

Na saída de produtos para a mesma unidade federada, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:

I

a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II

a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e

III

a terceira e quarta atenderão ao que for previsto na legislação da unidade federada do emitente.