Artigo 418, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 418
Na saída de produtos para a mesma unidade federada, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
I
a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II
a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e
III
a terceira e quarta atenderão ao que for previsto na legislação da unidade federada do emitente.