JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 405, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 405

As notas fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:

I

no caso de uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 428 ; ou

II

quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entradas das de saída.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte.

§ 2º

O Fisco poderá restringir o número de séries.