Artigo 405, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 405
As notas fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:
I
no caso de uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 428 ; ou
II
quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entradas das de saída.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte.
§ 2º
O Fisco poderá restringir o número de séries.