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Artigo 403, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 403

As notas fiscais, mesmo quando seus modelos tenham sido aprovados em regime especial, poderão ser impressas:

I

por terceiros, mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco estadual; ou

II

em tipografia do próprio usuário, também mediante prévia autorização, se assim o determinar a repartição do Fisco estadual.

§ 1º

A critério de cada unidade federada, a nota fiscal poderá ainda ser impressa pela respectiva repartição competente do Fisco estadual, cumprindo ao contribuinte que optar pela sua aquisição preencher o formulário especialmente destinado a esse fim.

§ 2º

Para obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II deverá ser preenchido o formulário específico para essa finalidade, que será entregue ao Fisco estadual.

§ 3º

No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade federada diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições do Fisco estadual respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.

§ 4º

As unidades federadas poderão fixar prazos para a utilização de impressos de notas fiscais. Cancelamento das notas fiscais