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Artigo 401, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 401

A nota fiscal será de tamanho não inferior a vinte e um por vinte e oito centímetros e vinte e oito por vinte e um centímetros para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, observado o seguinte:

I

os quadros terão largura mínima de vinte inteiros e três décimos de centímetros, exceto:

a

o quadro "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de dezessete inteiros e dois décimos de centímetros; e

b

o quadro "Dados Adicionais", no modelo 1-A;

II

o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de oito por três centímetros, em qualquer sentido; e

III

os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de quatro inteiros e quatro décimos de centímetros. Numeração das notas fiscais

Art. 401, I, a do Decreto 7.212 /2010