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Artigo 398, Inciso IV, Alínea c do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 398

Na nota fiscal é permitido:

I

acrescentar indicações relativas ao controle de outros tributos, desde que não contrariem a legislação própria;

II

suprimir a coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização do documento em operação não sujeita ao tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

III

alterar o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;

IV

acrescentar as seguintes indicações, se de interesse do emitente:

a

no quadro "Emitente": nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal;

b

no quadro "Dados do Produto": 1. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e a outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro; e 2. pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

c

na parte inferior da nota fiscal, indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;

d

propaganda, na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, cinco décimos de centímetro do quadrado do modelo; e

e

informações complementares, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez por quinze centímetros, em qualquer sentido, para aposição de carimbos pela fiscalização;

V

deslocar o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; e

VI

utilizar retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":

a

dez por cento para as cores escuras;

b

vinte por cento para as cores claras; e

c

trinta por cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Art. 398, IV, c do Decreto 7.212 /2010