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Artigo 396, Inciso III do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 396

Os estabelecimentos emitirão a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A:

I

sempre que promoverem a saída de produtos;

II

sempre que, no estabelecimento, entrarem produtos, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 434 ; e

III

nos demais casos previstos neste Regulamento.