Artigo 394, Inciso III do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 394
É considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, sem prejuízo do disposto no art. 427, o documento que:
I
não seja o legalmente previsto para a operação;
II
omita indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;
III
esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; ou
IV
não observe outros requisitos previstos neste Regulamento. Carta de Correção