Artigo 392, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoModelos e Normas de Utilização
Art. 392
Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:
I
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;
II
Documento de Arrecadação;
III
Declaração do Imposto; e
IV
Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.
§ 1º
À nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 382 .
§ 2º
Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.