JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 392, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Modelos e Normas de Utilização

Art. 392

Os estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas atividades:

I

Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II

Documento de Arrecadação;

III

Declaração do Imposto; e

IV

Documento de Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.

§ 1º

À nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 382 .

§ 2º

Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos modelos e instruções expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 392, II do Decreto 7.212 /2010