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Artigo 381-a, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 381-a

As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão "Papel imune" para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e os prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ( Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º, caput ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único

A exigência a que se refere o caput : (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

deverá ser cumprida por fabricantes, importadores e comerciantes de papel detentores do registro especial de que trata o art. 328 ( Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º, § 1º ); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

não afastará a obrigação de cumprir as medidas de controle previstas nos art. 273 ao art. 276, no art. 278 e no art. 328. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Art. 381-a, Parágrafo Único, II do Decreto 7.212 /2010