Artigo 381-a, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 381-a
As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão "Papel imune" para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e os prazos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ( Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º, caput ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único
A exigência a que se refere o caput : (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
deverá ser cumprida por fabricantes, importadores e comerciantes de papel detentores do registro especial de que trata o art. 328 ( Lei nº 12.649, de 2012, art. 2º, § 1º ); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
não afastará a obrigação de cumprir as medidas de controle previstas nos art. 273 ao art. 276, no art. 278 e no art. 328. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)