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Artigo 379, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 379

Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284 , observado o disposto no § 2º do art. 290 ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, caput e § 1º, e Lei n º 12.402, de 2011, art. 5 º , parágrafo único ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

§ 2º

Fica a cargo do estabelecimento industrial o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1 º , e pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produção ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 3º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito) (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º

Os valores do ressarcimento de que trata o § 2 º serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 4º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito) (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único

Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 378, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 2º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)