Artigo 378, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 378
Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 27 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
§ 1º
Os equipamentos de que trata o caput deverão possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em todo o território nacional e a correta utilização do selo de controle de que trata o art. 284 , com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais, bem como a comercialização de contrafações (Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, § 1º).
§ 2º
No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a interrupção, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, § 2º).
§ 3º
A falta de comunicação referida no § 2º ensejará a aplicação da multa de que trata o inciso VI do art. 581 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, § 3º).