JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 377, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 377

Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13).

§ 1º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos equipamentos previstos no caput , em função de limites de produção ou faturamento que fixar (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, §1º).

§ 2º

No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput , o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 2º).