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Artigo 376, Parágrafo Único do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 376

Os estabelecimentos que industrializam os produtos de que trata o art. 222 ficam obrigados a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 378, 379, 380 , no inciso VI do art. 581 , e no art. 584 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-T , e Lei nº 11.827, de 2008, art. 1 o ).

Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, os limites, as condições e os prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput , sem prejuízo do disposto no art. 373 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-T, § 1º, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º ).