Artigo 376-a do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 376-a
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá exigir a aplicação do disposto no art. 376 aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da TIPI não mencionadas no art. 222 ( Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, art. 6º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção