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Artigo 367, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 367

O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros classificados no Código 2402.20.00 da TIPI , ou mortalhas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, e Lei nº 10.833, de 2003 , art. 41).

§ 1º

Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, § 1º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 41 ):

I

exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 330 ; e

II

prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º

O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do Código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, § 2º , e Lei nº 10.833, de 2003, art. 41 ). Diferenças de Estoque