Artigo 367, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 367
O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros classificados no Código 2402.20.00 da TIPI , ou mortalhas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, e Lei nº 10.833, de 2003 , art. 41).
§ 1º
Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, § 1º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 41 ):
I
exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 330 ; e
II
prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º
O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do Código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, § 2º , e Lei nº 10.833, de 2003, art. 41 ). Diferenças de Estoque