Artigo 361 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 361
Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da Posição 24.01 da TIPI, somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil exigir, para essa operação, os meios de controle que julgar necessários (Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea VII, Observação 17ª, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 29 a ).