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Artigo 357, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 357

Exibir parcialmente revogado

I

identificação do importador, no caso de produto importado; e

II

teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.

Art. 357

Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos cigarros conterá as seguintes informações ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A , L ei nº 9.822, de 1999, art. 2º , e Lei nº 12.402, de 2011 , art. 10, caput , inciso III): (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

I

identificação do importador, em idioma nacional, no caso de produto importado; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

II

código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem, no caso de produto nacional ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, parágrafo único , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32 ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)