Artigo 357, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 357
I
identificação do importador, no caso de produto importado; e
II
teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.
Art. 357
Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos cigarros conterá as seguintes informações ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A , L ei nº 9.822, de 1999, art. 2º , e Lei nº 12.402, de 2011 , art. 10, caput , inciso III): (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
I
identificação do importador, em idioma nacional, no caso de produto importado; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
II
código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem, no caso de produto nacional ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, parágrafo único , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32 ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)