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Artigo 353 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 353

No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior, deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50): I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ e da classe de enquadramento (Lei no 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I, e 52 , e Lei nº 10.637, de 2002, art. 51);

II

se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso II); e Art. 353 No desembaraço aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas importados do exterior, deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50 , e Lei n º 12.402, de 2011, art. 6 º ): (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

I

se os produtos importados correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente selados ( Lei nº 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I , e 52 , Lei nº 10.637, de 2002, art. 51 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º ) (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

II

se a quantidade de produtos importada corresponde à quantidade autorizada ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput , inciso II ); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

III

se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, inciso III).

Art. 353 do Decreto 7.212 /2010