Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 35
São fatos geradores do imposto ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º , e Lei nº 5.172, de 1966, art. 46 ): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
I
o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Parágrafo único
Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º , § 3 o , e Lei nº 10.833, de 2003, art. 80 ).