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Artigo 349, Inciso III do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 349

O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 284 , devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48):

I

nome e endereço do fabricante no exterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso I);

II

quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser importado ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso II ); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

III

preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso III , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)