JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 337 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 337

O registro especial de que trata o art. 330 poderá, também, ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 6º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).