Artigo 333, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 333
O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32):
I
desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, inciso I);
II
não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, inciso II, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º) ; ou
III
prática de fraude ou conluio, conforme definido nos art. 562 e art. 563, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , ou de crime de falsificação de selos de controle tributário, previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, da importação e da comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, caput , inciso III ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º
Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput , deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas da pessoa jurídica detentora do registro especial, independentemente de ordem ou cumulatividade ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 1º e § 10) : (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
não recolhimento dos tributos ou recolhimento em valor menor do que o devido; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III
omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º
Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput , a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 2º , Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 3º
A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 2º, § 3º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 4º
Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 4º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 5º
O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 6º , Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 6º
O estoque apreendido na forma do § 5º poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contados da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, § 7º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 7º
Para fins de cancelamento do registro especial, a caracterização das práticas descritas nos incisos II e III do caput independerá da prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-A ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 8º
Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica que teve o registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-B, caput ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 9º
A vedação de que trata o § 8º aplica-se, também, a pessoas jurídicas que tenham em seu quadro societário ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-B, parágrafo único ): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, das pessoas físicas mencionadas no inciso I; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III
pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 10
Ficam vedadas a produção e a importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme o disposto neste artigo ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º-D, caput ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)