Artigo 330, Parágrafo Único do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 330
Art. 330
A fabricação de cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e de cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI , será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, caput e § 1º , Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1º , Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32 , Lei nº 10.833, de 2003, art. 40 , e Lei n º 12.402, de 2011, art. 5 º ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
Parágrafo único
As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros e cigarrilhas, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 3º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 47 , Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º , Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito) Concessão do Registro