Artigo 329, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 329
O Registro Especial de que trata o art. 328 poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º):
I
desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II
situação irregular do estabelecimento perante o CNPJ;
III
atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pelo estabelecimento;
IV
não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 2º do art. 328 ; ou
V
decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 328.
§ 1º
Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de cinco anos- calendário, ao estabelecimento enquadrado nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º, § 1º).
§ 2º
A vedação de que trata o § 1º também se aplica à concessão de Registro Especial a estabelecimento de pessoa jurídica que possua em seu quadro societário (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º, § 2º):
I
pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica cujo estabelecimento teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput ; ou
II
pessoa jurídica cujo estabelecimento teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput .