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Artigo 325, Parágrafo Único do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 325

No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, e § 1º):

I

tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;

II

comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do destino; e

III

aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.

Parágrafo único

Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias (Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, § 2º).