Artigo 325, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 325
No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, e § 1º):
I
tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;
II
comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do destino; e
III
aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.
Parágrafo único
Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias (Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, § 2º).