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Artigo 320 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 320

Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do art. 585 , nos seguintes casos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso III):

I

emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;

II

emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;

III

emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; e

IV

emprego de selo que não estiver em circulação. Selos com Defeito